Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 27 de agosto de 2021 a Lei n. 14.195/2021, originada da conversão em lei da Medida Provisória 1040/2021, com o objetivo de modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil.
Dentre as principais mudanças trazidas por essa Lei, ressalte-se aquela disposta em seu art. 41, concernente à transformação das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli) existentes até a entrada em vigor da Lei 14.195/2021 em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
A existência da Eireli vinha regulada no art. 44, VI, bem como no art. 980-A e parágrafos, todos do Código Civil Brasileiro, contudo, conforme dispõe o art. 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942), o qual prevê que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, o ordenamento jurídico pátrio não mais permite esse tipo societário, tendo em vista a revogação tácita do instituto.
Nesse mesmo sentido dispôs o Ministério da Economia, por meio do Ofício Circular SEI n. 3510/2021/ME, destinado a todas as Juntas Comerciais, o qual reiterou o objetivo evidente da Lei n. 14.195/2021 em extinguir a Eireli e orientou as Juntas Comerciais quanto à revogação tácita desse tipo societário no ordenamento pátrio.
Foi com o advento da Lei n. 13.874/2019, denominada Lei de Liberdade Econômica, que o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir a construção de sociedade limitada por apenas uma pessoa, vide §§ 1º e 2º do art. 1.052 do Código Civil Brasileiro. Sendo assim, com a inserção dos aludidos parágrafos, a Eireli, em termos práticos, perdeu sua razão de ser.
E isso porque, considerando-se a superposição dos institutos da Eireli e da sociedade limitada unipessoal, essa última lidera nas vantagens oferecidas, tendo em vista que não exige capital mínimo, ou a integralização imediata desse, nem requer que a entrada de sócios ocorra mediante a conversão da empresa individual em sociedade, requisitos imprescindíveis na Eireli.
Vale citar também a impossibilidade de um titular pessoa natural constituir mais de uma Eireli, o que não ocorre na sociedade limitada unipessoal.
A fim de comprovar a inutilidade prática a qual vem sendo submetida à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, foi registrado no Boletim do Mapa de Empresas, disponibilizado pelo Ministério da Economia, queda significativa no número de aberturas de Eireli no Estado de São Paulo, tendência essa que foi igualmente verificada em outras vinte unidades federativas da União.
Quanto à questão da regularização das Eirelis atualmente existentes, essa veio prevista no parágrafo único do art. 41 da Lei 14.195/2021, o qual dispôs que ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) disciplinará a devida transformação automática da Eireli em sociedade limitada unipessoal.
O aludido Ofício Circular SEI n. 3510/2021/ME salientou, ainda, a necessidade de que não só a base de dados das Juntas Comerciais deverá conter a referida transformação, mas também a base de dados do Governo Federal, sobretudo a do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Sendo assim, a fim de evitar transtornos na alteração a ser executada nessas bases de dados, o Ministério da Economia afirmou que será aberta uma solicitação de apuração especial para transformação do CNPJ, contemplando a alteração da partícula do tipo “Eireli” para “Ltda.” no nome empresarial constante do cadastro das empresas individuais de responsabilidade limitada constituídas, bem como a alteração do código de descrição das respectivas naturezas jurídicas.
Ainda que a transformação das Eirelis em sociedades limitadas unipessoais se dará de maneira automática, recomenda-se que o sócio proceda a uma análise do Contrato Social em vigor, a fim de verificar se as disposições ali presentes estão alinhadas com os seus objetivos.