A MP nº 1.040/21 e o acionista minoritário. Entenda algumas das vantagens trazidas pela MP do Ambiente de Negócios.

De acordo com o ranking Ease of Doing Business, o Brasil ocupa, hoje, a 124º posição (com base nos dados de 2019), em comparação com outras 189 nações, no quesito facilidade de fazer negócios. Essa classificação faz parte do projeto Doing Business, o qual visa analisar a complexidade de legislações aplicáveis a empresas de pequeno e médio porte em diferentes Estados.

Ocorre que, em 29 de março de 2021, foi promulgada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, a Medida Provisória de nº 1.040, a qual tem como finalidade, segundo o seu art. 1º, a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos – Sira, entre outras modificações.

Abaixo, algumas das alterações trazidas pela MP nº 1.040, relacionadas, especialmente, à Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas):

1) De acordo com o art. 5º da MP, que traz alterações na Lei das Sociedades Anônimas, o prazo para a convocação da assembleia geral, em se tratando de companhia aberta, passará a ser, em primeira convocação, 30 dias de antecedência, ao contrário do que era antes disposto, 15 dias;

2) A partir da MP, o inciso IX do art. 122 da LSA submeterá, privativamente, à assembleia geral a autorização concedida aos administradores para confessar falência e pedir recuperação judicial, ao contrário do que antes era previsto, apenas submetendo à assembleia geral a confissão de falência e o pedido de concordata;

3) A MP trouxe mais um inciso ao art. 122 da LSA, o inciso X, a ser aplicado em companhias abertas, o qual submeterá à assembleia geral, privativamente, a deliberação acerca i) da alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e ii) da celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela CVM;

4) A MP incluiu o §3º ao art. 138 da LSA, que veda, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia;

5) Contudo, o §4º do art. 138 da LSA, permite à CVM excepcionar essa vedação quando se tratar de companhias com menor faturamento;

6) A MP incluiu, ainda, o §1º ao art. 140 da LSA, o qual outorga ao estatuto social a possibilidade de prever a participação, no conselho de administração, de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representam; e

7) Por fim, a MP incorpora o §2º ao art. 140 da LSA, o qual obriga a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela CVM.