A NOVA LEI DE FRANQUIAS

Foi sancionada no último de 26 de janeiro de 2019 a Lei nº 13.966 (a “Nova Lei de Franquias”), que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial. A Lei anterior, de nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, foi revogada.

A Nova Lei de Franquias traz importantes alterações que garantem a sofisticação e a segurança do sistema e entra em vigor em março de 2020.

A Nova Lei de Franquias detalhou melhor o conceito de franquia empresarial e introduziu diversas inovações no setor.

A referida Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

A nova norma, portanto, afasta a possibilidade de caracterização de vínculo empregatício ou consumerista em relação ao franqueado.

O §2º, do artigo 1º da Nova Lei de Franquias estipula, ainda, que a franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

Foi ampliado também o rol de direitos de propriedade intelectual aptos a serem objeto de contrato de franquia (direitos autorais e cultivares, por exemplo, fazem parte deste rol).

Ainda, a nova legislação permitiu a sublocação de imóvel pelo franqueador ao franqueado por valor superior ao pago ao proprietário do ponto comercial.

Outro tema relevante da Nova Lei de Franquias é a circular de oferta de franquia (a “COF”). De acordo com a Nova Lei de Franquias, a COF deve ser fornecida pelo menos dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia sob pena de inviabilizar o negócio.

A COF deve conter também: (a) as regras de transferência ou sucessão; (b) as penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia; (c) informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador; (d) existência de conselho ou associação de franqueados; (e) regras de limitação à concorrência; (f) o prazo contratual e as condições de renovação, se houver; e (g) o local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

Por fim, vale mencionar que a Nova Lei de Franquias permite a adoção de juízo arbitral ou foro para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.