Nó último dia 6 de agosto de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 892 (a “MP”) que estabelece novas disposições sobre as publicações obrigatórias das sociedades anônimas.
Tendo em vista as alterações introduzidas no artigo 289 da Lei n. 6.404/76 (“Lei das S.A.”), as publicações obrigatórias de companhias abertas deverão ser disponibilizadas apenas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários (a “CVM”), da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação e da própria companhia.
Assim, as publicações em Diário Oficial e jornais de grande circulação deixarão de ser obrigatórias.
A referida MP produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da CVM e do Ministério da Economia que regulamentarem suas disposições.