A Agência Nacional de Energia Elétrica (a “ANEEL”) decidiu revisar a Resolução Normativa n° 482/2012 (a “Resolução 482”), que dispõe sobre micro e minigeração distribuída (“GD”) e sistema de compensação de energia elétrica.
Durante a reunião pública da Diretoria do dia 15.10.2019, a ANEEL abriu uma nova Consulta Pública para discutir a minuta de Resolução Normativa (a “Proposta de Resolução”) proposta para revisão da Resolução 482. A revisão da Resolução 482 vem sendo discutida desde o ano de 2018.
As principais alterações propostas são:
▪ Projetos Existentes e em Implantação: A Alternativa 0, onde há a compensação integral dos créditos com todas as componentes da tarifa de energia, será mantida até dezembro de 2030 para GDs já em funcionamento ou com solicitação de acesso completa feita até a publicação da revisão da Resolução 482, tanto para a geração local quanto para a geração remota. A partir de 2031, seria aplicada a tais projetos a Alternativa 5, na qual apenas o componente de energia da tarifa é compensado.
▪ Novos Projetos e GD Local: Para GD local com solicitação de acesso posterior à publicação da revisão da Resolução 482, seria considerada a Alternativa 2, na qual não são compensadas apenas as parcelas fio A e fio B: (i) até dezembro de 2030; ou (ii) até que seja atingido o gatilho estabelecido para o mercado de cada distribuidora, nos termos do Anexo I da Proposta de Resolução, totalizando um valor de 4,7 GW adicionais ao que já existir quando da publicação da norma, o que ocorrer primeiro. Após atingido qualquer desses requisitos, seria considerada a Alternativa 5.
▪ Novos Projetos e GD Remota: Para a GD remota com solicitação de acesso posterior à publicação de tal norma, a Alternativa 5 se aplicaria de forma imediata.
▪ Transferência de Titularidade: A troca de titularidade de unidade consumidora com GD, independente da data em que a solicitação de acesso tenha sido protocolada e independente de o projeto estar em operação ou não, resultaria na aplicação imediata da Alternativa 5.
▪ Nova Modalidade para Geração Compartilhada: Na modalidade de geração compartilhada, está prevista a inclusão da associação de consumidores na forma de condomínio voluntário, conforme regulado pelo Código Civil Brasileiro. Atualmente, a modalidade de geração compartilhada permite apenas a reunião de consumidores em consórcio e cooperativa.
▪ Comercialização de Excedentes e Transferência entre Distribuidoras: Apesar de, durante a Audiência Pública n° 01/2019, diversos agentes do mercado terem questionado a ANEEL sobre a possibilidade de: (i) comercialização do excedente de energia gerada; e (ii) transferência de créditos entre distribuidoras, a Proposta de Resolução não contempla tais possibilidades.
O prazo informado pela ANEEL para envio das contribuições para a Proposta de Resolução é até 30.11.2019. A expectativa da ANEEL é que a nova norma seja publicada no início de 2020.