A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou em 25 de março de 2020 a Deliberação nº 848 (“Deliberação 848”), pela qual promoveu a alteração de determinados prazos regulatórios.
A Deliberação 848 trouxe alterações provisórias para as Instruções da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada, e 566, de 31 de julho de 2015, conforme alterada, que dispõem, respectivamente, sobre as ofertas públicas e negociação de valores mobiliários distribuídos com esforços restritos e sobre as ofertas públicas de distribuição de notas promissórias.
Dentre as alterações, foi suspenso o intervalo mínimo de 4 meses entre duas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos pela mesma companhia de valores mobiliários da mesma espécie.
A deliberação suspendeu também, pelo mesmo período de 4 meses, a eficácia do parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM 566, o qual dispõe acerca da obrigatoriedade de arquivamento nas juntas comerciais competentes dos atos societários do emissor que autorizarem a emissão de notas promissórias para oferta pública de distribuição. O racional para essa suspensão decorre das interrupções dos atendimentos e dos serviços físicos e presenciais de algumas juntas comerciais em razão da pandemia da Covid-19.
A Deliberação 848 trouxe a prorrogação para 1º de outubro de 2020 do prazo de vacância para início da vigência dos dispositivos ainda não vigentes da Instrução CVM nº 617, de 05 de dezembro de 2019 (“ICVM 617”). Referida prorrogação busca oferecer tempo hábil aos agentes do mercado para implementar os recursos necessários para se adaptar às exigências da ICVM 617, a qual dispõe sobre medidas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT).
Ainda, determinados prazos aplicáveis a fundos de investimentos e a participantes do mercado, tais como administradores fiduciários, escrituradores, intermediários, custodiantes e depositários, também foram alterados provisoriamente, servindo de exemplo o prazo para apresentação à CVM de formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários, o qual foi prorrogado por 3 meses. Ressaltamos, contudo, que a contagem dos prazos prorrogados deve se iniciar a partir da publicação da Deliberação 848 e não da data prevista para o cumprimento de tais obrigações.
Por fim, a Deliberação 848 promoveu alterações no âmbito de débitos originados ou relacionados à taxa de fiscalização e multa estipulada por inquérito administrativo. Sendo assim, os parcelamentos que tenham prestações com vencimento em 31 de março de 2020 passam a vencer em 31 de julho de 2020, e as obrigações oriundas de termos de compromisso firmados com a autarquia, não quitadas e não vencidas até a publicação da Deliberação 848, têm seus vencimentos prorrogados em 120 dias.
Veja, a seguir, as “principais prorrogações alcançadas pela norma”, de acordo com a CVM.
Em complemento, para atribuir efetividade à MP 931, a CVM editou a Deliberação nº 849, de 31 de março de 2020. Entre outros assuntos, a norma estabelece novos prazos para apresentação de determinados documentos e informações com vencimento no exercício social de 2020.
Os prazos alterados pela Deliberação 849 estão descritos a seguir, já com as novas datas de apresentação de documentos ou informações:
Entre as novidades introduzidas pela Deliberação 849, também se destacam: (i) suspensão da eficácia do disposto no art. 13 da ICVM 476/09, pelo prazo de 4 meses (prazo para negociação de valores mobiliários ofertados de acordo com a instrução); e (ii) possibilidade de realizar assembleias gerais de cotistas de fundos de investimento de forma virtual, bem como reputar as demonstrações financeiras aprovadas, caso não haja quórum para instalar o conclave e o relatório do auditor não contenha opinião modificada.