CVM REDUZ AS PORCENTAGENS MÍNIMAS DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE DIREITOS PREVISTOS NA LEI DAS S.A

Entrou em vigor em 1º de julho a Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários nº 627/2020 (a “ICVM 627”), publicada no dia 22.06.2020, que reduz as porcentagens mínimas de participação acionária para o exercício de direitos previstos na Lei nº 6.404/76 (“LSA”). Os quais contemplam:

  • A exibição por inteiro dos livros da companhia;
  • possibilidade dos acionistas que representem pelo menos 5% do capital social da companhia convocarem a assembleia geral;
  • a obrigação do administrador revelar em sede de AGO as informações previstas no art. 157, §1º, da Lei das Sociedades por Ações; e
  • a obrigação do conselho fiscal revelar informações de sua competência, nos termos previstos no art. 163, §6º, da Lei das Sociedades por Ações.

Em substituição à exigência de pelo menos 5% do capital social, a partir da vigência da ICVM 627 serão aplicados os seguintes percentuais para o exercício de tais direitos, de acordo com o capital social da companhia:

Intervalo do Capital Social (R$)

Percentual Mínimo %

0 a 100.000.000

5

100.000.001 a 1.000.000.000

4

1.000.000.001 a 5.000.000.000

3
5.000.000.001 a 10.000.000.000

2

acima de 10.000.000.000

1

Sendo assim, em uma companhia aberta com capital social superior a R$ 10 bilhões de reais, basta que os acionistas minoritários tenham 1% das ações de emissão da companhia para que possam exigir a exibição dos livros, por exemplo.

A ICVM 627 faz parte do conjunto de medidas voltadas a desenvolver o fortalecimento dos direitos de acionistas minoritários de companhias brasileiras.

A ICVM 627 é resultado da Audiência Pública SDM 07/2019, convocada pela CVM em novembro de 2019.