A Comissão de Valores Mobiliários (a “CVM“) editou a Deliberação CVM nº 829 (“Deliberação 829“), que regulamentou a Medida Provisória 892 (“MP 892”), sobre a forma com que as companhias abertas realizarão as publicações ordenadas pelo novo artigo 289 da Lei nº 6.404/ 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”).
A Deliberação 829 entrou em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeitos a partir de 14.10.2019, contudo, a Deliberação 829 será revogada caso a MP 892 não seja convertida em Lei.
Vale lembrar que a MP 892 alterou a Lei das Sociedades por Ações para não mais exigir que as publicações obrigatórias fossem realizadas nos Diários Oficiais da União ou dos Estados, bem como em jornais de grande circulação.
A Lei das Sociedades por Ações passou a exigir, portanto, que as publicações das companhias abertas fossem realizadas somente nos websites da CVM, da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estivessem admitidos à negociação e, ainda, no sítio eletrônico da própria companhia, devendo as publicações contarem com certificação de autenticidade dos documentos.
Já a publicação dos atos das companhias fechadas foi regulamentada pela Portaria 529 do Ministério da Economia, que determinou que seja utilizada a Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital.
As companhias fechadas também deverão divulgar suas informações em seus sítios eletrônicos.