DECRETO 10.173/2019 E AS MUDANÇAS NO REGISTRO DE EMPRESAS

Com o objetivo de simplificar as atividades desenvolvidas pelas Juntas Comerciais, o Governo Federal instituiu o Decreto nº 10.173/2019 que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins em todo o Brasil, alterando o Decreto nº 1.800/1996, que regulamenta a Lei nº 8.934/94.

As novas regras estão inseridas no conjunto de ações do Ministério da Economia que objetivam uniformizar e desburocratizar o registro de empresas. O normativo revisa e altera normas que ainda causavam entraves no âmbito das Juntas Comerciais, além de estar mais adequado a recentes legislações. O objetivo primordial é melhorar o ambiente de negócios do país.

As principais alterações foram em relação aos procedimentos a serem adotados pelas juntas comerciais em casos de comprovada falsificação no registro de atos constitutivos e de alterações de empresas e no cumprimento de decisões judiciais.

A expectativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, é que a mudança reduza significativamente custo e o tempo na solução do problema. Isso porque o cidadão, mesmo com documento da Polícia Civil atestando a falsificação, precisava de decisão judicial para ter seu nome retirado de registro fraudulento nas Juntas Comerciais.

Em casos de decisões judiciais, o cidadão nem precisa mais comparecer às juntas comerciais para alterar os dados cadastrais. Elas passam a atender as determinações judiciais de imediato e realizam a alteração dos dados cadastrais. A própria Justiça encaminha as decisões. A mudança contribui para a uniformização no cumprimento das sentenças.

Dentre as novas regras estabelecidas pelo decreto, pode-se destacar:

  • A vinculação do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SIREM) e das Juntas Comerciais à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
  • A necessidade de matrícula dos agentes auxiliares do comércio, que englobam os profissionais prestadores de serviços às empresas, perante a Junta Comercial.
  • A automatização de registro de atos, documentos e declarações que contenham informações meramente cadastrais, na hipótese de poderem ser obtidos por meio de bases de dados disponíveis em órgãos públicos.
  • O servidor da Junta Comercial, poderá realizar a autenticação de cópia por comparação ao documento original.
  • Os advogados ou contadores podem declarar, sob sua responsabilidade, a autenticidade da cópia.
  • Os atos de arquivamento e extinção de empresas, perante a Junta Comercial, passam a adotar o padrão de desburocratização estabelecido pela Lei da Liberdade Econômica, Lei 13874/2019, sendo que haverá deferimento automático quando utilizar o instrumento padrão da Junta Comercial.
  • Os atos decisórios da Junta Comercial não precisarão ser publicados no Diário Oficial, basta a divulgação no site da própria entidade.

O NIRE (Número de Identificação de Registro de Empresas), não será mais atribuído à empresa em sua constituição.