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Governo apresenta proposta de reforma do Imposto de Renda
O governo federal apresentou ao Congresso sua proposta para a 2ª fase da reforma tributária, abrangendo alterações no Imposto de Renda. O projeto de lei será analisado pela Câmara e pelo Senado, os quais poderão alterar o texto proposto pelo governo. Há expectativa de aprovação do texto final ainda em 2021.
A 1ª fase da reforma tributária, compreendendo a substituição do PIS e da COFINS pela Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, havia sido apresentada pelo governo federal em julho de 2020 e ainda permanece aguardando aprovação pelo Congresso.
Apesar da promessa do governo de buscar um sistema tributário que gere mais investimento, emprego e renda, as alterações propostas para o Imposto de Renda trazem pontos de preocupação para empreendedores e investidores.
Abaixo, as principais mudanças propostas pelo governo para o Imposto de Renda:
DIVIDENDOS
- Tributação à alíquota de 20% dos lucros e dividendos distribuídos, com isenção para dividendos mensais de até R$ 20 mil recebidos de microempresas e empresas de pequeno porte por pessoas físicas.
- Pessoa jurídica poderá compensar imposto retido sobre dividendos recebidos com o imposto incidente sobre suas próprias distribuições.
- Aumento de capital mediante incorporação de lucros ou reservas não está sujeito à incidência de Imposto de Renda, exceto se nos 5 anos anteriores ou posteriores a pessoa jurídica restituir capital aos sócios.
- Aperfeiçoamento das regras coibindo distribuição disfarçada de lucros.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL NO EXTERIOR
- A transferência de ativos a pessoas jurídicas ou outras entidades do exterior, a título de integralização de capital ou operações similares (como transferência de titularidade ou gestão ativos a trust) deve se dar pelo valor de mercado, estando sujeita à tributação de ganho de capital.
ALIENAÇÃO INDIRETA DE ATIVOS LOCALIZADOS NO BRASIL
- Inclusão de regra que permite a tributação do ganho de capital decorrente da alienação indireta, por residente no exterior, de ativos localizados no Brasil (quando há a alienação de participação em pessoa jurídica no exterior que detém ativos no Brasil).
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA
- Atualização da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, com aumento da faixa de isenção em 31% (de R$ 1.903,98 para R$ 2.500,00).
- Fim do desconto simplificado, exceto para aqueles com rendimento anual de até R$ 40.000,00.
- Atualização dos valores de custo dos imóveis adquiridos até 31/12/2020, com incidência do imposto à alíquota de 5% sobre valor acrescido, ao invés da incidência de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital apurado na alienação.
- Tributação no Brasil, quando da apuração em balanço, dos lucros auferidos por offshore localizada em paraíso fiscal, controlada por pessoa física brasileira.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA
- Redução da alíquota do IRPJ, que hoje é de 15%, em duas etapas: 12,5% em 2022 e 10% a partir de 2023. O adicional de 10% para lucros acima de R$ 20.000,00 por mês permanece.
- Apuração trimestral obrigatória para o IRPJ e CSLL (com possibilidade de compensação de 100% do prejuízo nos 3 trimestres posteriores), e fim da opção pela apuração anual.
- Vedação à dedução de juros sobre o capital próprio após 31/12/2021.
- Dedutibilidade fiscal do ágio mantida apenas para aquisições ocorridas até 31/12/2021, cuja incorporação ocorra até 31/12/2022.
- Prazo mínimo de 20 anos para dedutibilidade de amortização de ativos intangíveis, exceto quando houver prazo legal ou contratual, que será aplicado, independentemente de ser superior ou inferior a 20 anos.
- Devolução de bens e direitos aos sócios deve se dar pelo valor de mercado (exceto se valor contábil for maior), estando sujeita à tributação do ganho de capital.
- As Sociedades em Conta de Participação – SCP’s devem adotar o mesmo regime de apuração do imposto utilizado pelo sócio ostensivo.
- Obrigatoriedade de apuração pelo lucro real para empresas cuja receita decorrente de administração de imóveis próprios seja superior a 50% do total das receitas.
- Variação cambial de investimentos no exterior não deve integrar o custo do investimento no momento de apuração de ganho ou perda de capital.
- Na aquisição de participação adicional em empresa controlada, o excesso pago em relação ao valor patrimonial será considerado no valor contábil do investimento, presumindo-se uma realização de 1/60 a cada mês subsequente à aquisição do investimento.
- Pagamentos de gratificações e participação nos resultados aos sócios e dirigentes realizados mediante ações da empresa não poderão ser deduzidos como despesas operacionais. Pagamentos a empregados seguirão dedutíveis.
- Simplificação das obrigações tributárias, aproximando as bases de cálculo de IRPJ e CSLL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE INVESTIMENTOS FINANCEIROS
- A apuração das operações em bolsa de valores, que hoje é mensal, passará a ser trimestral.
- Hoje, as alíquotas incidentes sobre as operações são de 15% em mercados à vista, a termo, de opções e de futuros e de 20% em day trade e cotas de FII. A medida propõe que, para todas as operações, seja aplicada uma alíquota de 15%.
- No regime tributário atual, a compensação de resultados negativos em bolsa de valores é limitada a operações de mesma alíquota. A reforma propõe que a compensação possa ocorrer entre todas as operações, inclusive day trade e cotas de fundos negociadas em bolsa.
- Manutenção da isenção para ganhos mensais de até R$ 20.000,00 em bolsa de valores e fim do “dedo-duro” (retenção na fonte de IR de 0,005% e de 1% sobre day trade).
- Quanto ao atual regime de tributação escalonada de ativos de renda fixa, fundos abertos e fechados (alíquotas de 15% a 22,5% a depender da duração da aplicação), a medida prevê que a alíquota passe a ser única, de 15%.
- Fim do “come-cotas” de maio, mantendo-se o “come-cotas” de novembro, que passará a incidir tanto para fundos abertos quanto fechados.
- Para os Fundos de Investimento Imobiliário – FIIs com cotas negociadas em bolsa a partir de 2022, a medida propõe o fim da isenção sobre os rendimentos distribuídos para pessoa física. Quanto à tributação dos demais cotistas, essa cairá de 20% para 15% na distribuição de rendimentos, na amortização e na alienação de cotas.
- Fundos de Investimento em Participações – FIP’s não qualificados como entidades de investimento segundo regras da CVM terão o mesmo tratamento tributário dado às pessoas jurídicas.
- Recursos obtidos pelo FIP na alienação de participações societárias detidas serão considerados distribuídos aos cotistas no mês seguinte ao do recebimento, estando sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte quando ultrapassarem o valor do capital integralizado no fundo.
Nesse contexto, ainda que esteja pendente a aprovação do projeto pelo Congresso, é recomendável que os contribuintes se antecipem na análise dos pontos que podem impactar seus negócios. A equipe do Gotlib Massara Rocha está à disposição para assessoria na avaliação dessas questões.