No dia 01.09.2021 entrou em vigor a Resolução de nº 44 da Comissão de Valores Mobiliários, a qual substituiu a Instrução Normativa da CVM 358/2002 em matéria de: (i) divulgação de informações sobre ato ou fato relevante; (ii) negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado; e (iii) a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.
A Resolução 44 focou em trazer alterações quanto à “utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante negociação de valores mobiliários”, ou, como é usualmente conhecida, a prática de insider trading.
A mais importante alteração foi inserida no artigo 13 da referida Resolução, aqual criou diversas hipóteses em que o insider trading deverá ser considerado como “presunção relativa de veracidade”, a saber: quando o acionista controlador, diretor, membro do conselho de administração, membros do conselho fiscal, a própria companhia, ou pessoa que negociou valores mobiliários usarem de informação relevante ainda não divulgada para fazerem transações.
Isso significa que, naquelas hipóteses mencionadas na Lei, a acusação não precisará mais provar a existência do insider trading, pois ela será presumida. Entretanto, isso não significa que o acusado não possa provar que não incorreu em nenhuma conduta ilícita.
A Resolução 44 também trouxe a vedação absoluta da companhia, acionistas controladores, diretores e conselheiros de administração e fiscal negociarem valores mobiliários nos 15 (quinze) dias anteriores à data da divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais.
De um modo geral, a CVM manteve a estrutura da ICVM 358 e procurou manter o posicionamento que já vinha sendo adotado pela doutrina e jurisprudência, trazendo poucas mudanças para as companhias abertas.