A Resolução nº 24/2019 (a “Resolução”), editada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (o “CADE”), alterou os procedimentos administrativos para apuração de ato de concentração (a “APAC”) e definiu os parâmetros para o cálculo da multa nos casos de infração.
De acordo com a referida Resolução, os atos de concentração (i) notificados e consumados ou (ii) não notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE (casos de Gum Jumping), nos termos do §3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, sofrerão multa pecuniária no valor entre R$60 mil a R$60 milhões (artigo 20 da Resolução).
A pena-base no valor de R$60 mil será majorada, nos termos do artigo 21 da Resolução: (i) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; (ii) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do CADE; e (iii) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011.
Nos termos do inciso iii, do artigo 21 da Resolução, o valor da pena-base acrescido das majorantes poderá ser reduzido no momento da notificação e será equivalente a: (i) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do CADE; (ii) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; (iii) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do CADE.
No caso de reincidência, será calculada em dobro (i) a pena-base nos casos de atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE, e (ii) a pena-base e a majorante por decurso do prazo nos casos de atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE.
A multa pecuniária sofrerá, ainda, atualização monetária até o mês da instauração do APAC.
A Resolução já está em vigor.