Foi publicado na última sexta-feira, dia 24 de setembro de 2021, no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte, o Decreto nº 17.719/2021, que tem como fim regulamentar a Lei nº 13.311, a qual autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, descontos para pagamento à vista ou parcelado de créditos em favor do Município.
De acordo com o art. 1º do referido Decreto, fica instituído o Programa Reativa BH, por meio do qual serão concedidos descontos para pagamento em certos tipos créditos em favor do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2020.
Os créditos contemplados são aqueles i) inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não; ii) que tenham sido objeto de notificação ou autuação; iii) denunciados ou confessados espontaneamente pelo sujeito passivo; e iv) que estejam com saldo de parcelamento cancelado ou em curso.
O art. 2º do novo Decreto estabelece a concessão de descontos sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora calculados sobre os créditos devidos, estabelecendo ainda, em seu inciso I, a incidência de desconto de 100% (cem por cento) para pagamento integral e à vista.
Os descontos aplicados para pagamento parcelado estão dispostos nas alíneas do art. 2º, II, variando de 95% a 35%, conforme a quantidade de parcelas escolhida pelo devedor.
Quanto aos créditos relativos a multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, o §1º do art. 2º dispõe que esses poderão ser extintos com desconto sobre o valor do crédito. As porcentagens do desconto vêm determinadas nos sete incisos do art. 2º, §1º, variando de 80% a 20%.
O §3º do art. 2º estatui que os honorários advocatícios fixados pelo juiz nos moldes do art. 827 do Código de Processo Civil poderão ser parcelados nos mesmos termos e condições previstos no art. 2º.
Importante previsão está disposta no §6º do art. 2º, o qual dispõe que o pagamento integral e à vista ou o parcelamento dos créditos importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo, por parte do devedor.
A adesão ao programa deverá ser procedida pelo pagamento integral e à vista do crédito ou com o recolhimento da primeira parcela do parcelamento ou reparcelamento dos créditos devidos, entre os dias 29 de setembro e 27 de dezembro, por meio da página do programa, que poderá ser acessada pelo link https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/reativabh.
Em se tratando de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a adesão deverá ser precedida de denúncia ou confissão de dívida relativa aos créditos não lançados e apresentada em formulário próprio disponibilizado no mesmo link mencionado acima.
Os saldos de parcelamentos em curso poderão ser incluídos no Programa Reativa BH.
O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a noventa dias acarretará o cancelamento do parcelamento no Programa Reativa BH e a restauração do valor original dos créditos.
Os descontos previstos no Decreto não se acumulam com outros descontos, abatimentos ou reduções de valor ou benefícios concedidos previstos na legislação municipal.
Quanto aos créditos i) de natureza contratual e os decorrentes de lei editada fora do âmbito de competência do Município; ii) do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal; e iii) objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo, a esses não serão concedidos os descontos tratados pelo Decreto.
A GMR Advogados encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos acerca do assunto.