Foi sancionada a Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, publicada no dia 12 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Covid-19.
Seguem os principais pontos da nova lei:
Dentre os temas endereçados na referida Lei, temos a Lei Geral de Proteção de Dados (a “LGPD”). Em seu artigo 20, a Lei n° 14.010/2020 estabeleceu que os artigos 52, 53 e 54 da LGPD, que tratam das sanções administrativas aplicáveis, entrarão em vigor a partir do dia 1° de agosto de 2021.
Ainda restam incertezas quanto a vigência dos demais dispositivos da LGPD. Atualmente, a Medida Provisória n° 959 prorroga a vacatio legis da LGPD para o dia 3 de maio de 2021. Desta feita, existem ao menos dois cenários possíveis: (i) caso a MP seja promulgada e aprovada, a vigência dos artigos 52, 53 e 54 entrarão em vigor em agosto de 2021, ao passo que os demais dispositivos da LGPD entrarão em vigor em maio de 2021; (ii) caso a MP seja rejeitada, a LGPD terá sua vigência iniciada no mês de agosto de 2020, enquanto os artigos das sanções apenas passarão a valer em agosto do próximo ano.