STJ PERMITE INCLUSÃO DE DÍVIDAS DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Os produtores rurais conseguiram importante decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da 4ª Turma decidiram que as dívidas constituídas como pessoa física podem ser incluídas nos processos de recuperação judicial.
O julgamento está sendo considerado como um marco para o setor. A questão foi definida no último voto e gerou discussões entre os ministros. O placar final ficou em três a dois.

Dívidas contraídas pela pessoa física de um produtor rural antes que ele se transformasse em empresa podem ser incluídas no processo de recuperação judicial, segundo a referida decisão.

O caso concreto analisado foi de uma empresa, que pediu recuperação judicial em 2017.

A questão é importante e gerou muito debate porque o Código Civil permite aos produtores rurais atuar como pessoa física ou empresa. Só que a Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005) tem como regra geral que somente aqueles com cadastro no Registro de Comércio e no mínimo dois anos de atividade podem ter acesso ao processo de reestruturação.

Restou, no entanto, a discussão se as dívidas que foram contraídas como pessoa física poderiam ser incluídas no processo. As dívidas da empresa somam cerca de R$ 1,3 bilhão e praticamente tudo foi constituído quando o produtor rural exercia a atividade como pessoa física.

Diversos bancos credores e a Febraban, que atuou como amicus curiae, alegaram que os requerentes não se enquadravam nos critérios temporais que justificam a recuperação judicial. A tese vencedora, no entanto, foi de que produtores rurais têm direito a se beneficiar dos procedimentos de recuperação.

A discussão se deu dentro do Código Civil, no artigo 971, que não obriga a inscrição no registro público de empresas. Embora a Lei de Recuperação Judicial e Falências não trate dessa peculiaridade, há uma regra geral: estão aptas ao processo as empresas com, no mínimo, dois anos de inscrição.